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12 de setembro de 2026 · leitura de 7 minutos

e-Lalur e arrendamento: Parte A, Parte B e a diferença temporária

A contabilidade mudou com o CPC 06, mas a lei fiscal não acompanhou. O resultado é um descompasso que atravessa todo o prazo do contrato e precisa ser controlado ano a ano, até desaparecer.

De onde vem o descompasso

Na contabilidade, o arrendamento virou ativo e passivo. A despesa do período é a depreciação do direito de uso somada aos juros do passivo.

Para o Fisco, nada disso aconteceu. A Lei 12.973/2014, no artigo 13, manda deduzir a contraprestação paga ou incorrida — a parcela, como sempre foi. A norma contábil pode mudar; a base de cálculo do imposto, não, a menos que a lei diga o contrário.

Existem então dois números diferentes para o mesmo contrato, no mesmo período. A ponte entre eles é o e-Lalur.

O que acontece na Parte A

A Parte A é onde o lucro contábil vira lucro real, por meio de adições e exclusões do período. No arrendamento, o movimento é sempre o mesmo:

O efeito líquido nem sempre tem o mesmo sinal. Nos primeiros anos, quando os juros são maiores porque o saldo devedor ainda é alto, a soma de depreciação com juros costuma superar a parcela — e há adição líquida, com imposto maior. Nos últimos anos a relação se inverte, e aparece exclusão líquida.

O ponto que costuma ser esquecido. A soma de todas as adições ao longo do contrato é igual à soma de todas as exclusões. A diferença é de tempo, não de valor: o total deduzido é o mesmo, só muda o ano em que cada parte é reconhecida.

É exatamente por isso que ela se chama temporária, e é exatamente por isso que precisa ser controlada até o fim.

O que fica na Parte B

A Parte A trata do ano. A Parte B guarda o saldo que atravessa os anos.

Cada adição do período aumenta o saldo controlado na Parte B; cada exclusão o reduz. Ao final do contrato, quando a última parcela é paga e o direito de uso está integralmente depreciado, esse saldo precisa chegar a zero.

Se não chega, alguma coisa se perdeu no caminho — e descobrir o quê, cinco anos depois, é um trabalho que ninguém quer ter.

Esse controle é individual por contrato. Somar todos os arrendamentos em um único saldo agregado funciona enquanto nada acontece, e deixa de funcionar na primeira rescisão antecipada, quando é preciso baixar o saldo daquele contrato específico.

O tributo diferido

Uma diferença temporária que altera o imposto do ano e se reverte depois dá origem a ativo ou passivo fiscal diferido, na linha do CPC 32.

Quando há adição líquida, a empresa paga imposto agora sobre um valor que a contabilidade ainda vai deduzir no futuro. Nasce um ativo fiscal diferido: crédito a realizar nos anos seguintes. Quando a relação se inverte, o ativo vai sendo consumido.

O valor é a diferença multiplicada pela alíquota combinada de IRPJ e CSLL — 34% no caso mais comum, somando os 15% de IRPJ, os 10% de adicional e os 9% de CSLL. Empresas com alíquota diferente de CSLL, como instituições financeiras, calculam sobre a sua.

O reconhecimento do ativo fiscal diferido depende de expectativa de lucro tributável futuro que permita realizá-lo. Não é automático, e a análise precisa ser documentada.

Créditos de PIS e COFINS

No regime não cumulativo, a contraprestação de arrendamento pode gerar crédito, conforme a natureza da operação e o uso do bem arrendado. O crédito acompanha a contraprestação — o que se paga — e não a depreciação nem os juros.

Como a apuração é por contrato e por período, ela se apoia nos mesmos dados do controle fiscal. Manter as duas coisas em planilhas separadas é o caminho mais curto para elas divergirem.

Os erros que mais aparecem

Controlar a Parte B por fora

É o mais comum. A Parte A é preenchida a partir do razão, mas o saldo acumulado fica numa planilha paralela que ninguém revisa. Quando o contrato se encerra e o saldo não zera, não há histórico para reconstruir o que aconteceu.

Esquecer o efeito do reajuste

Quando o contrato é corrigido por índice, a nova medição altera o passivo e o direito de uso — e, com eles, a depreciação e os juros dos períodos seguintes. As adições mudam de valor a partir dali. Continuar usando os números do cronograma antigo produz diferença que só aparece no fim.

Tratar a rescisão como o fim natural

Na rescisão antecipada, o ativo e o passivo são baixados e a diferença vai a resultado. O saldo da Parte B daquele contrato precisa ser liquidado no mesmo momento, e não diluído nos anos seguintes.

Misturar contratos dispensados com os demais

Contratos que ficaram fora do balanço pelas isenções do item 5 continuam sendo despesa de aluguel, dedutível como sempre. Eles não geram adição, exclusão nem saldo na Parte B. Incluí-los no controle cria diferença onde não existe.

O que isso exige na prática

A dificuldade não está em nenhuma das contas isoladamente. Está em manter, para cada contrato, três cronogramas coerentes entre si — o do passivo, o do direito de uso e o fiscal — ao longo de anos, atravessando reajustes, prorrogações e rescisões, com registro do que foi feito e por quem.

Quando essas três visões nascem do mesmo cálculo, a conferência é imediata. Quando nascem de planilhas diferentes, alguém precisa reconciliá-las todo mês, e é nessa reconciliação que o erro se instala.

Como o LEVER FIN trata isso

O sistema de arrendamento apura a Parte A e acompanha o saldo da Parte B contrato a contrato, até a realização integral, com o tributo diferido calculado pela alíquota combinada e o crédito de PIS e COFINS apurado no mesmo lugar. A apuração fiscal nasce da mesma medição que gera a contabilização, sem redigitação entre as duas bases.

Ver a apuração fiscal no sistema →